- 1 -As operações urbanísticas devem prever áreas destinadas ao estacionamento de veículos, designadamente automóveis, para uso privado, e garantir, nas condições definidas no presente Regulamento, a criação de áreas para estacionamento de uso público.
- 2 -Sem prejuízo das disposições específicas do presente Regulamento, nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que nos termos do RMUECV sejam consideradas como de impacte relevante e impacte semelhante a operação de loteamento, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento de estacionamento constantes da PPortaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio, no perímetro urbano da vila de Castro Verde.
- 3 -Para os empreendimentos turísticos, são estabelecidos os seguintes parâmetros de dimensionamento do estacionamento:
- a)Para os estabelecimentos hoteleiros de 4 e 5 estrelas e hotéis rurais de 3 a 5 estrelas, deve ser assegurada garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento, situado no empreendimento ou na sua proximidade;
- b)Para os estabelecimentos hoteleiros de menos de 4 estrelas deve ser assegurada garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 10 % das unidades de alojamento do estabelecimento, situado no hotel ou na sua proximidade;
- c)Nos aldeamentos turísticos e nos apartamentos turísticos deve ser assegurado estacionamento privativo com capacidade para um veículo por unidade de alojamento;
- d)Nos parques de campismo e de caravanismo deve ser assegurado estacionamento privativo com capacidade para um veículo por cada quatro campistas;
- e)Deve ser assegurado 1 lugar que permita o estacionamento temporário de veículos ligeiros e pesados para tomada e largada de passageiros, por estabelecimento hoteleiro ou hotel rural, aplicável apenas a empreendimentos com capacidade superior a 50 unidades de alojamento.
Artigo 81.º — Circulação e estacionamento automóvel
Vigente desde: 27/08/2025