- 1 -Desde que não resulte prejuízo do definido em legislação setorial aplicável e fique garantida uma eficaz circulação automóvel, pode ser dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento da dotação de estacionamento exigível, nas obras de edificação nos Espaços centrais e nos Espaços habitacionais quando seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, designadamente quando eventuais obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes não o permitam tecnicamente por força da dimensão do edifício, posição locativa no aglomerado, existência de elementos patrimoniais em presença que possam ser hipotecados, ou razões de segurança ou da funcionalidade do sistema urbano de mobilidade, ou, no caso de novas construções, quando estas, justificadamente, não disponham de área que o permita tecnicamente.
- 2 -A dispensa, total ou parcial da dotação de estacionamento exigível nos termos do artigo anterior, dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município nos termos definidos no RMUECV.
- 3 -Os lugares de estacionamento apenas podem constituir fração autónoma caso correspondam a lugares de estacionamento suplementares, quando a oferta de estacionamento seja superior aos mínimos legalmente definidos.
Artigo 82.º — Casos especiais de aplicação dos parâmetros de dimensionamento do estacionamento
Vigente desde: 27/08/2025