- 1 -Sem prejuízo do disposto em alvará de loteamento, os materiais ou cores a aplicar nos elementos que constituem as fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração na envolvente urbana.
- 2 -No exterior dos edifícios, designadamente paredes, caixilharias, serralharias, tubos de queda devem ser aplicadas preferencialmente cores tradicionais, tais como, o branco, o cinza, o creme e outras tonalidades de ocres
- 3 -A Câmara Municipal pode solicitar a referência e amostra de materiais e cores a aplicar nas edificações, para uma melhor apreciação da operação urbanística.
Artigo 11.º — Materiais e cores de revestimento exterior
Vigente desde: 25/11/2009