- 1 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) deverá respeitar as disposições legais em vigor, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março.
- 2 -Sem prejuízo das disposições legais em vigor, em todas as operações urbanísticas deve prever-se a existência de um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos.
- 3 -O espaço mencionado no número anterior deve garantir a acessibilidade dos veículos de recolha de resíduos e a adequada integração paisagística, de modo a não afectar a salubridade e estética do local.
Artigo 13.º — Gestão e depósito de resíduos sólidos urbanos, de construção e demolição
Vigente desde: 25/11/2009