- 1 -O pedido de ocupação do espaço público deverá ser realizado no momento:
- a)De apresentação dos projectos de especialidades se se estiver na presença de um procedimento de licenciamento;
- b)No momento de apresentação dos projectos de arquitectura/especialidades se se estiver na presença de um procedimento de comunicação prévia;
- c)No momento de apresentação do pedido no caso de se tratarem de obras de escassa relevância urbanística;
- d)No momento de participação da realização de obras isentas de licença ou comunicação prévia.
- 2 -Do pedido apresentado deve constar a indicação da área que se pretende ocupar, bem como, o prazo previsto para esta ocupação, que não deve exceder o prazo de execução da respectiva operação urbanística.
- 3 -O pedido de ocupação da via pública deve ser instruído com uma planta de localização, à escala adequada, e onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido.
Artigo 15.º — Controlo administrativo da ocupação do espaço público
Vigente desde: 25/11/2009