- 1 -Nos casos em que a execução de uma obra implique a ocupação da via pública é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva.
- 2 -Os tapumes devem ser de material rígido, resistente e opaco, de cor uniforme, adequado ao local, e ter uma altura mínima de 2 metros devendo, igualmente, prever a localização de uma porta de acesso ao exterior.
- 3 -No caso de implementação de tapumes é proibida a utilização do espaço exterior.
Artigo 16.º — Tapumes
Vigente desde: 25/11/2009