- 1 -Os amassadouros e o depósito de entulhos e materiais deverão realizar-se no interior dos tapumes.
- 2 -Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre pavimentos construídos.
- 3 -Os entulhos provenientes das obras devem ser devidamente acondicionados a fim de serem removidos para local a comunicar aos serviços municipais.
- 4 -Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a sua viatura de transporte.
- 5 -Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.
Artigo 17.º — Amassadouros e depósito de entulhos e materiais
Vigente desde: 25/11/2009