- 1 -A elevação dos materiais para construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, gruas ou outro equipamento em perfeitas condições de funcionamento e segurança.
- 2 -A instalação de grua quer se localize na via pública ou terreno particular, deverá ser requerida, sendo o seu pedido instruído com juntamente com o pedido de licenciamento ou comunicação, mediante anexação de uma planta com a localização da grua, a sua altura e raio de acção.
Artigo 18.º — Elevação de materiais
Vigente desde: 25/11/2009