- 1 -Os andaimes devem ser fixos ao chão ou às paredes do edifício, devendo ser objecto de cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra, nomeadamente, na sua montagem, momento em as regras de segurança em vigor devem ser respeitadas rigorosamente.
- 2 -Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.
Artigo 19.º — Andaimes
Vigente desde: 25/11/2009