Para efeitos do presente regulamento, e além das constantes no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, são consideradas as seguintes definições:
a) Alinhamento - é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública.
b) Anexo - edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal; não possui título de propriedade autónoma.
c) Área de construção - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar.
A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
d) Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contida no interior de um polígono fechado que compreende:
O perímetro exterior de contacto do edifício com o solo;
O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.
e) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
f) Construção principal - toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes
f) Cota de soleira - cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.
g) Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras, que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins.
h) Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer.
i) Piso - o piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé-direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização. Considera-se ainda que o piso correspondente à cota de soleira é contabilizado no número de pisos acima da cota de soleira e designado de piso 1. O primeiro piso abaixo da cota de soleira é designado de Piso-1.
j) Churrasqueira - as edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre;
l) Alpendre - edifício autónomo ou contíguo à edificação principal constituído por uma única superfície inclinada que pode ser suportada por pilares, colunas ou muros laterais; telheiro;
m) Varanda - elemento construído cujo pavimento pode ser uma extensão da laje para além do plano da fachada do edifício delimitado por uma guarda, ao qual se acede por uma janela de sacada ou porta;
n) Telas finais - peças desenhadas que correspondem, exactamente, à obra executada.