- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área de domínio público;
- e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal com área inferior à desta última;
- f)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- g)A edificação, em logradouros ou terraços, de churrasqueiras até 10 m2;
- h)A edificação de tanques de rega, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m da estrada;
- i)Pintura de paredes exteriores dos edifícios ou muros;
- 2 -Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, 5 dias antes do início das obras, do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos e para o cumprimento do previsto no artigo 93.º do RJUE.
Artigo 22.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 25/11/2009