- 1 -Às obras previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do RJUE aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do referido no n.º 1 do presente artigo devem os interessados apresentar os elementos constantes das alíneas a), b) do artigo 31.º do presente regulamento.
Artigo 23.º — Obras Isentas de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia
Vigente desde: 25/11/2009