Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, são dispensados de serem elaborados por equipas multidisciplinares os projectos referentes as operações de loteamento para moradias, que tenham menos de 10 fogos, inclusive, e terreno a lotear não exceda os 6 000 m2.
Artigo 30.º — Dispensa de equipa multidisciplinar
Vigente desde: 25/11/2009