- 1 -O levantamento topográfico que instrua os pedidos de licença ou de comunicação prévia deverá ser apresentado à escala adequada, com os limites e orientação do terreno, rigorosamente indicados, e as suas confrontações, conforme constam do título de propriedade, bem como, a indicação da área total do terreno.
- 2 -A planta de implantação deverá conter a indicação dos seguintes elementos:
- a)O alinhamento dos edifícios e muros, cotados ao eixo da via;
- b)A cota de soleira do edifício;
- c)A localização e dimensionamento de construções anexas;
- d)As linhas de água que atravessam ou limitam o terreno.
- 3 -A estimativa orçamental deve ser elaborada discriminando as áreas totais de construção, por piso e consoante o fim a que se destinam, tendo em atenção os valores do artigo 29.º do presente regulamento.
- 4 -As peças escritas e desenhadas que compõem o projecto devem ser assinadas pelo seu autor.
Artigo 33.º — Instrução de Pedidos de Licença ou Comunicação Prévia
Vigente desde: 25/11/2009