- 1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior entende-se que a população do aglomerado urbano a correspondente à população mencionada nos últimos censos oficiais.
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se não só ao licenciamento de operações de loteamento mas também ao licenciamento de alterações às licenças de operações de loteamento.
Artigo 37.º — Dispensa discussão pública
Vigente desde: 25/11/2009