1 - Nos casos não enquadráveis no disposto no artigo anterior, a aprovação de uma operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a realizar-se nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 - Encontrando-se o pedido em apreciação devidamente instruído e inexistindo fundamento para rejeição liminar, promover-se-á a consulta pública, por um período de 15 dias úteis, sendo tal procedimento anunciado com uma antecedência mínima de 5 dias a contar da data da recepção dos últimos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas por entidades exteriores ao Município ou do prazo para a sua emissão.
3 - A consulta pública é publicitada através de aviso a publicar num jornal diário e num de nível regional, nos locais de estilo e na página da Internet do Município, da qual consta a indicação do local onde o projecto pode ser consultado.
3 - A promoção da consulta pública dirige-se a todos os potenciais interessados, e permite que estes consultem o processo e apresentem, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.