1 - Fora as situações previstas no artigo 37.º do presente regulamento, a alteração de licença de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará anexando, para esse efeito, documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória de Registo Predial, bem como, das respectivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronuncia.
2 - Identificados os proprietários dos lotes, nos termos do n.º 1, serão notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de recepção, de acordo com o previsto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação
3 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de substituir a notificação escrita a cada proprietário por edital sempre que o loteamento alvo de proposta de alteração tenha mais de 20 lotes ou no caso de ser impossível a identificação dos interessados, pela forma prevista no n.º 1 do presente artigo.
5 - O edital mencionado no ponto anterior deverá ser afixado em todos os locais de estilo, bem como, no local da operação de loteamento.