Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE considera-se gerador de impacto semelhante a uma operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, resultantes de uma das seguintes situações:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções com acesso a partir de espaço exterior;
- c)Toda e qualquer construção que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e no ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído.