- 1 -O titular de licença ou admissão de comunicação prévia que tenha caducado mas cuja obra já tenha atingido um avançado estado de execução, pode solicitar a concessão de uma licença especial ou ser apresentada comunicação prévia para o mesmo efeito.
- 2 -O pedido para conclusão de obras inacabadas deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Termo de responsabilidade do autor do projecto e do coordenador do projecto;
- c)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- d)Memória descritiva e justificativa;
- e)Calendarização;
- f)Estimativa orçamental;
- g)Plantas e alçados indicativos dos trabalhos que faltam executar.
Artigo 42.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 25/11/2009