- 1 -O pedido de constituição de edifício em propriedade horizontal pode ser apresentado em simultâneo com pedido de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia.
- 2 -Quando o pedido de constituição de edifício em propriedade horizontal seja apresentado posteriormente ao licenciamento ou admissão de comunicação prévia este deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Certidão de registo predial e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória de Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Memória Descritiva e Justificativa, com discriminação das características (áreas permilagens ou percentagem) das fracções a constituir, bem como, da mesma informação relativa às áreas comuns;
- d)Planta de localização, à escala do Plano Director Municipal, a solicitar nos serviços da autarquia;
- e)Extracto da Planta de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Director Municipal, a solicitar nos serviços da autarquia;
- f)Planta, à escala 1:500, com indicação das fracções a constituir, bem como dos usos e áreas que lhe vão ficar afectos. Nesta planta deverão ainda constar as áreas comuns.
- 3 -A aprovação da constituição da propriedade dá lugar à emissão de certidão.
Artigo 43.º — Constituição de Edifícios em Propriedade Horizontal
Vigente desde: 25/11/2009