- 1 -A caução a prestar no âmbito de obras de urbanização sujeitas ao procedimento de comunicação prévia (n.º 2 do artigo 54.º do RJUE) é prestada a favor do Município mediante garantia autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do RJUE e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.
- 2 -A caução referida no número anterior deverá ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de licenciamento, e até ao momento de autoliquidação nos casos de admissão de comunicação prévia.
- 3 -O montante da caução a prestar será igual ao valor dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, eventualmente corrigidos pela Câmara Municipal, acrescido do montante de 5 % destinado a remunerar encargos de administração.
Artigo 44.º — Caução
Vigente desde: 25/11/2009