- 1 -O prazo de execução das obras a realizar no âmbito do procedimento de licenciamento e de admissão de comunicação prévia não devem ultrapassar os dois anos.
- 2 -De acordo com o disposto no artigo 53.º do RJUE o prazo de execução proposto para realização das obras de urbanização no âmbito de uma operação de loteamento e, que se enquadrem num procedimento de comunicação prévia, deverá ser proposto pelo promotor desta operação urbanística não podendo, no entanto, ultrapassar os 2 anos.
- 3 -Os prazos mencionados no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo poderão ser prorrogados dentro dos parâmetros definidos nos n.º 3 e 4 do artigo 53.º do RJUE.
- 4 -No procedimento de admissão da comunicação prévia, a definição do prazo execução ocorre no momento em que existe uma decisão de não rejeição do pedido.
Artigo 45.º — Prazo de execução
Vigente desde: 25/11/2009