- 1 -A fiscalização administrativa destina-se assegurar a conformidade da realização de qualquer operação urbanística com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua execução possam resultar.
- 2 -Consideram-se, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, os seguintes actos:
- a)Esclarecer e divulgar, junto dos munícipes, os regulamentos municipais em vigor;
- b)Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos e execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;
- c)Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos;
- d)Realizar notificações pessoais;
- e)Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou comunicação prévia
- f)Verificar a existência de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;
- g)Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra e do projectista;
- h)Verificar a existência de livro da obra e a sua conformidade com as normas legais;
- i)Verificar as condições de segurança e higiene na obra;
- j)Verificar o alinhamento das edificações e as cotas de soleira;
- l)Verificar a conformidade da execução da obra com as normas legais e regulamentares e com o projecto aprovado;
- m)Verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares da ocupação da via pública;
- n)Verificar o cumprimento do prazo de execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou na admissão de comunicação prévia;
- o)Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição das infra-estruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupação da via pública;
- p)Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;
- q)Instruir processo de embargo administrativo de operações urbanísticos, quando estejam a ser efectuadas em desconformidade com normas legais e regulamentares em vigor;
- r)Proceder à notificação do embargo determinado pelo Presidente da Câmara e verificar a suspensão dos trabalhos;
- s)Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo Presidente da Câmara ao infractor, para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior.
Artigo 47.º — Objecto
Vigente desde: 25/11/2009