- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, e do disposto no artigo 107.º do RJUE, quando o dono da obra ou demais titulares de direitos reais sobre o prédio, se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer trabalhos impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se, por conta daqueles através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior.
- 2 -O custo dos trabalhos executados, nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.
Artigo 49.º — Trabalhos realizados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
Vigente desde: 25/11/2009