- 1 -Os equipamentos e mobiliário ou viaturas adquiridas com o apoio do Município, ao abrigo do presente Programa, não podem ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição, salvo acordo expresso do Município.
- 2 -O incumprimento do disposto no n.º 1 dá lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios para os mesmos fins nos oito anos seguintes e à devolução da verba recebida.
Artigo 36.º — Alienação, Doação e Oneração de Equipamentos e Mobiliário ou Viaturas
Vigente desde: 26/09/2024