- 1 -São deveres dos passageiros:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como na demais legislação concretamente aplicável;
- b)Fazer-se acompanhar de título de transporte válido e validado, emitido pelo Município de Viana do Castelo, em modelo aprovado por este, que lhe confira o direito à utilização da rede do serviço público de transporte de passageiros;
- c)Fazer uso dos dispositivos de apoio presentes no veículo, sempre que seja necessário viajar de pé;
- d)Manter uma conduta de respeito e idoneidade, quer perante o motorista, quer perante os demais passageiros durante o percurso.
- 2 -Não é permitido aos passageiros:
- a)Comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene do veículo;
- b)Praticar quaisquer atos que perturbem a ação do motorista, ou os demais utentes, bem como atos que possam colocar em causa a segurança do veículo;
- c)Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas;
- d)Viajar de pé sempre que existam lugares sentados disponíveis;
- e)Realizar peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas, realizar inquéritos, propagandas ou outros atos similares, no interior dos veículos;
- f)Aceder e utilizar os transportes sob efeito de substâncias estupefacientes ou em estado de embriaguez;
- g)Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros;
- h)Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
- i)Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos;
- j)Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
- k)Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
- l)Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei;
- m)Pendurar -se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha;
- n)Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
- o)Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando -se de agentes de autoridade;
- p)Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;
- q)Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
- r)Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
- s)Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada;
- t)Praticar quaisquer outros atos ilegais, designadamente previstos em legislação aplicável ao transporte rodoviário em território nacional.
- 3 -Verificando-se algum dos comportamentos referidos no número anterior, compete ao motorista impedir o acesso, ou ordenar ao passageiro infrator a saída do veículo, podendo, caso tal se afigure necessário, recorrer à força de segurança pública competente.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, o condutor do veículo deverá participar os factos em causa, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ao dirigente do serviço que tem afeta a função de gestão e acompanhamento da operação da rede, que, por seu turno, reportará a informação ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
Artigo 10.º — Deveres
Vigente desde: 27/08/2025