Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
- a)Autoridade de Transportes: Município de Viana do Castelo;
- b)Operador de Transportes: Município de Viana do Castelo;
- c)Passageiro: todo aquele que utiliza a rede do serviço público de transporte de passageiros, de âmbito urbano;
- d)Título de Transporte Válido: documento emitido pelo Município de Viana do Castelo, em modelo definido por este, que confere o direito à utilização da rede do serviço público de transporte de passageiros de âmbito urbano;
- e)Rede: conjunto de linhas que asseguram a cobertura espacial do serviço público de transporte de passageiros;
- f)Linha: serviço público de transporte assegurado num itinerário fixo, segundo uma frequência e horários previamente aprovados, com tomada e largada de passageiros nos pontos terminais e intermédios definidos para esse itinerário;
- g)Paragem: local onde o transporte coletivo de passageiros se imobiliza, a fim de proceder à tomada e largada de passageiros, no âmbito da respetiva linha.