- 1 -Compete à Câmara Municipal de Viana do Castelo, através dos seus serviços municipais:
- a)Promover os estudos e projetos necessários à otimização da rede do serviço público de transporte de passageiros;
- b)Assegurar a organização, planeamento, desenvolvimento e articulação da rede e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;
- c)Explorar, através de financiamento e meios próprios, a rede do serviço público de transporte de passageiros;
- d)Garantir o investimento na rede, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de passageiros, por forma a manter o bom estado de funcionamento e conservação dos mesmos;
- e)Diligenciar pela continuidade da prestação do serviço público de transporte de passageiros, exceto por razões imperiosas, que o impossibilitem de forma irremediável;
- f)Acautelar o regular funcionamento das linhas e, consequentemente, o cumprimento dos itinerários, circulações, frequências e horários previamente estabelecidos, conforme resulta dos Anexo II e III, sem prejuízo de atualização operada nos termos do disposto no artigo 12.º;
- g)Cumprir o disposto na legislação aplicável ao serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário;
- h)Determinar e aprovar o regime tarifário a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;
- i)Receber contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros;
- j)Fiscalizar e monitorizar a exploração do serviço público de transporte de passageiros, para garantia da respetiva qualidade, segurança e limpeza, devendo socorrer-se de um sistema informático de apoio à exploração e informação ao público;
- k)Realizar inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;
- l)Divulgar o serviço público de transporte de passageiros;
- m)Pugnar pelo planeamento programado de ações de limpeza da frota, bem assim de ações de formação de motoristas afetos ao serviço público de transporte de passageiros.
- 2 -Anualmente, os serviços municipais pugnarão pela reavaliação do modelo da operação, com o intuito de efetuar uma ponderação das vantagens do modelo adotado (exploração direta - cf. artigo 3.º), por forma a aferir se as mesmas suplantam as vantagens de um modelo alternativo (submissão à concorrência ou criação de operador interno).
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 27/08/2025