- 1 -Os serviços municipais devem proceder ao registo obrigatório da rede serviço público de transporte de passageiros no sistema de informação, de âmbito nacional, cuja gestão é da responsabilidade do IMT, I. P.
- 2 -O registo no sistema de informação deve ter lugar, no prazo de 60 dias a contar da data de início da exploração de qualquer novo serviço público de transporte de passageiros, consoante aplicável, os dados alfanuméricos e geográficos relativos a esse serviço, designadamente quanto a percursos, paragens, circulações, horários, tarifários e eventuais ligações com outros serviços públicos e equipamentos públicos.
- 3 -No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor de qualquer modificação do serviço público de transporte de passageiros, os serviços municipais devem atualizar, no sistema de informação referido no n.º 1, os dados a que se alude no número anterior.
- 4 -Até ao final do primeiro semestre de cada ano, os serviços municipais devem registar e/ou atualizar, no sistema de informação referido no n.º 1, o respetivo relatório e contas anual referente ao ano anterior, bem como os dados anuais que venham a ser definidos por deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do IMT, I. P., os quais incluem, designadamente, e para cada linha, área geográfica e título de transporte, a seguinte informação:
- a)Dados geográficos e alfanuméricos de caracterização de cada linha e paragem;
- b)Circulações;
- c)Horários;
- d)Tarifários;
- e)Número de veículos.km produzidos;
- f)Número de lugares.km produzidos;
- g)Número de passageiros transportados;
- h)Número de passageiros.km transportados;
- i)Número de lugares.km oferecidos;
- j)Receitas e vendas tarifárias anuais;
- k)Custos diretos e indiretos da operação, de acordo com as normas contabilísticas em vigor;
- l)Velocidade comercial média à hora de ponta e fora da hora de ponta;
- m)Tipologia de veículo utilizado, incluindo a capacidade, o tipo de combustível e o consumo médio por km.
- 5 -Os serviços municipais devem divulgar ao público a informação relevante e detalhada sobre as características do serviço público de transporte prestado, mediante afixação de avisos/mapas, nos pontos de acesso à rede, designadamente, paragens, estações e terminais, e também a bordo dos veículos, no sítio institucional da Internet (www.cm-viana-castelo.pt).
- 6 -Caberá, ainda, aos serviços municipais garantir o cumprimento do planeamento programado de ações de manutenção, conservação e de limpeza da frota, estas últimas com periodicidade diária, bem assim como ações de formação contínua dos motoristas afetos ao serviço público de transporte de passageiros, de modo a salvaguardar a qualidade, segurança e higiene exigíveis.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os serviços municipais devem diligenciar pela instalação e funcionamento de um sistema informático de apoio à exploração e informação ao público, por forma a permitir a gestão, a monitorização, a fiscalização e a informação associada ao serviço público de transporte de passageiros.
Artigo 8.º — Dever de informação, comunicação e outros
Vigente desde: 27/08/2025