- 1 -A Junta de Freguesia pode criar outras designações a que correspondam outras marcas registadas, caso se mostre conveniente à promoção e valorização de agentes económicos da Freguesia que atuem em áreas económicas específicas.
- 2 -Para efeito do número anterior, consideram-se, designadamente, áreas económicas específicas:
- a)A produção artística;
- b)A produção artesanal;
- c)Os estabelecimentos que, pela antiguidade, sejam considerados tipicamente como comércio de bairro;
- d)A confeção de produtos alimentares específicos;
- e)A venda de bens culturais e prestação de serviços culturais.
- 3 -Às designações criadas ao abrigo do número anterior, aplica-se o regime previsto no presente capítulo, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 4 -A Junta de Freguesia pode fixar para cada uma das designações critérios especiais que estejam relacionados com as razões que fundaram a criação da designação especial, designadamente:
- a)Áreas ou setores de atividade económica;
- b)Métodos de produção ou garantia de produção própria;
- c)Antiguidade do estabelecimento ou atividade económica.
- 5 -Para efeitos do número anterior, os critérios podem ser definidos por referência a legislação que regule atividades, estabelecimentos ou setores económicos específicos.
Artigo 4.º — Outras designações
Vigente desde: 31/08/2026