- 1 -Pode ser garantido o apoio pontual a iniciativas desenvolvidas por grupos informais de jovens, desde que as mesmas estejam integradas em entidades com personalidade jurídica e financeira, cuja dinamização esteja inscrita no seu plano de atividades.
- 2 -O conceito de grupo informal de jovens encontra-se definido no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 3 -O pedido de Apoio Pontual deve discriminar:
- a)Os objetivos a atingir;
- b)As ações a desenvolver;
- c)O público alvo específico;
- d)O número de jovens participantes
- e)Os meios humanos, materiais e financeiros necessários;
- f)A respetiva calendarização e orçamento.
- 4 -As iniciativas apresentadas ao Apoio Pontual têm um acompanhamento técnico por parte da Divisão de Educação e Juventude, ou por parte de outra unidade orgânica, a solicitação daquela.
- 5 -O acompanhamento técnico pode concretizar-se do seguinte modo:
- a)Apoio ao preenchimento do formulário;
- b)Apoio na orçamentação da candidatura;
- c)Apoio ao preenchimento de relatório de execução;
- d)Apoio na articulação com entidades com personalidade jurídica e financeira;
- e)Outros apoios que venham a ser identificados no decorrer do projeto/iniciativa.
Artigo 10.º — Apoio a Grupos informais de Jovens
Vigente desde: 02/02/2021