- 1 -As Associações Juvenis, podem ainda beneficiar, de um apoio pontual, nos termos da b) do n.º 1 do artigo 6.º, desde que as ações a financiar não estejam inscritas na candidatura à Medida de Apoio ao Plano Anual de Atividades.
- 2 -A candidatura à Medida de Apoio Pontual pode ser apresentada em qualquer altura do ano, sempre com uma antecedência mínima de 60 dias úteis da realização da atividade.
- 3 -As ações a financiar no âmbito da Medida de Apoio Pontual deverão realizar-se num período de doze meses, com base num pedido de apoio fundamentado, que discrimine:
- a)Os objetivos a atingir;
- b)As ações a desenvolver e público alvo específico;
- c)O número de jovens participantes;
- d)Os meios humanos, materiais e financeiros necessários;
- e)A respetiva calendarização e orçamento.
Artigo 9.º — Apoio Pontual
Vigente desde: 02/02/2021