- 1 -Na apreciação das candidaturas a Câmara Municipal terá em conta os seguintes critérios:
- a)Âmbito Concelhio do Projeto;
- b)Participação dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação dos projetos e atividades;
- c)Coerência entre a justificação do projeto/atividade, os objetivos, as ações a realizar, os resultados e impacto esperado junto dos destinatários;
- d)Diversidade das atividades;
- e)Número de jovens a abranger, da própria entidade e externos à entidade;
- f)Regularidade das atividades ao longo do ano;
- g)Vontade e capacidade de estabelecer parcerias;
- h)Continuidade;
- i)Grau de inovação dos projetos;
- j)Desenvolvimento e reforço da participação dos jovens;
- k)Grau de comparticipação financeira disponibilizada pela própria Associação ou outras entidades.
- 2 -Nas candidaturas de apoio ao Plano Anual de Atividades, o eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da juventude, sob proposta do serviço gestor aprova, mediante despacho, a lista provisória das candidaturas, a qual é notificada individualmente a todos candidatos para efeitos de audiência prévia por um período de 10 dias, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -Nas candidaturas relativas um apoio pontual, nos termos da b) do n.º 1 do artigo 6.º, a proposta é notificada individualmente ao candidato para efeitos de audiência prévia por um período de 10 dias, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Apreciação de Candidaturas e Lista Provisória
Vigente desde: 02/02/2021