- 1 -A circulação dos velocípedes ou equiparados afetos à atividade de partilha deverá processar-se no estrito cumprimento do Código da Estrada e demais legislação aplicável à circulação em espaço público.
- 2 -É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados em passeios e espaços pedonais, placas centrais das praças ou largos, acessos a edifícios históricos, jardins urbanos e parques de lazer, exceto quando esteja devidamente sinalizada a permissão de circulação.
- 3 -É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados em acessos de veículos ou peões a propriedades e garagens, passagens de peões ou locais afetos à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros, lugares e parques de estacionamento, exceto quando esteja devidamente sinalizada a permissão de circulação.
- 4 -O Município determina as zonas de circulação permitidas e proibidas de velocípedes ou equiparados, estando obrigado a comunicar a localização aos operadores, os quais, por sua vez, disponibilizarão essa informação na aplicação (App.).
- 5 -O Município pode, designadamente, por motivos de segurança pública, ocorrência de atos de vandalismo, reordenamento do espaço público, ou realização de eventos ocasionais, entre outros, restringir ou alterar os arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos de serviços de partilha, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação do operador.
- 6 -O Município pode, sempre que se justifique, rever as zonas de circulação permitidas e proibidas previstas no presente artigo.
Artigo 13.º — Circulação de Veículos
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023