- 1 -O estacionamento de velocípedes ou equiparados associados à atividade de partilha deve ser, obrigatoriamente, efetuado num ponto de partilha, o qual será determinado e comunicado ao operador pelo Município de Setúbal.
- 2 -A localização e a configuração dos pontos de partilha é definida e comunicada ao operador pelo Município de Setúbal.
- 3 -A lotação de cada ponto de partilha é definida pelo Município de Setúbal, não podendo ser excedida nos locais de partilha previstos e no caso de ser excedida, o operador tem de garantir a relocalização dos velocípedes ou equiparados no prazo máximo de 24 horas.
- 4 -A lotação de cada ponto de partilha deve ser divulgada na aplicação (App.) da responsabilidade do operador.
- 5 -O Município pode, designadamente, por motivos de segurança pública, ocorrência de atos de vandalismo, reordenamento do espaço público, ou realização de eventos ocasionais, entre outros, restringir ou alterar os pontos de partilha, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação do operador.
- 6 -O operador deve assegurar pontos de partilha, com infraestrutura de parqueamento para a totalidade dos veículos, sendo que, destes, 1/3 deve dispor da funcionalidade de carregamento elétrico.
- 7 -A paragem ou parqueamento de velocípedes ou equiparados não poderá causar qualquer constrangimento ao tráfego ou circulação pedonal, sendo o operador responsável pelo reposicionamento dos veículos e pelos custos de remoção.
- 8 -Nos casos em que os veículos se encontrem estacionados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão removidos a expensas do operador, nos termos do estabelecido na alínea i) do Artigo 23.º
Artigo 14.º — Pontos de Partilha
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023