- 1 -Os velocípedes ou equiparados que integram o sistema de atividade de partilha devem cumprir com as condições técnicas e de segurança legalmente exigidas, nos termos do Código da Estrada, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
- 2 -Os veículos a disponibilizar em regime de partilha deverão comportar exclusivamente o condutor, estando vedada a possibilidade de transporte de passageiros ou carga, exceto quando tal se encontre explicitamente autorizado.
- 3 -Todos os veículos que integram a atividade de partilha devem estar claramente identificados e caracterizados, por forma a garantir a perceção do serviço prestado, devendo conter, em local visível, os seguintes elementos:
- i)A identificação do operador do serviço;
- ii)Um número de contacto gratuito para apoio ao cliente e/ou reporte de anomalias;
- iii)O respetivo número de série;
- iv)Regras de utilização.
- i)A identificação do operador do serviço;
- 4 -Não é permitida qualquer publicidade nos velocípedes ou equiparados, para além da identificação do operador do serviço, salvo se previamente autorizado pelo Município de Setúbal.
Artigo 17.º — Características e identificação dos velocípedes
Vigente desde: 08/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2023