Constituem deveres dos utilizadores:
- a)Usar o velocípede no estrito cumprimento das normas que constam no presente regulamento, das regras de utilização estipuladas pelo operador, das determinações do Código da Estrada e demais legislação associada à condução na via pública, nomeadamente das associadas à circulação em velocípedes ou equiparados.
- b)A condução de velocípedes ou equiparados não carece de habilitação legal para conduzir, contudo, o seu condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
- c)Na utilização do velocípede que integra a atividade de partilha, os condutores não podem:
- i)Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
- ii)Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
- iii)Fazer-se rebocar;
- iv)Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
- v)Seguir a par;
- vi)Transportar passageiros;
- vii)Utilizar ou manusear qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, exceto aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
- viii)Conduzir sob efeito de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
- d)Os utilizadores dos velocípedes ou equiparados são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação aplicável, incluindo o presente Regulamento, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento das coimas que lhe sejam aplicadas.
- e)É proibido o transporte dos velocípedes ou equiparados que integram a atividade de partilha em qualquer meio de transporte, público ou particular.