- 1 -As cedências referidas no artigo anterior podem ser efetuadas a qualquer entidade privada ou pública de entre as referidas no n.º 7 do artigo 11.º, desde que:
- a)A mesma se enquadre na missão e objetivos dos programas do equipamento cultural;
- b)Não colida nem prejudique a atividade e finalidade dos serviços nem o seu regular e bom funcionamento;
- c)A atividade a desenvolver se adeque às instalações; e
- d)Não seja incompatível com a utilização de um bem público.
- 2 -A cedência da utilização dos espaços não pode ser efetuada para os seguintes fins:
- a)Iniciativas que, pelas suas características, possam ameaçar a segurança dos espaços, dos seus equipamentos e da assistência;
- b)Iniciativas que apelem ao desrespeito dos valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos e garantias dos cidadãos.
Artigo 14.º — Finalidade da cedência e impedimentos
Vigente desde: 31/01/2022