- 1 -Compete ao Município manter o Auditório Municipal em boas condições de conservação e manutenção, não só no que concerne ao estado físico, bem como ao mobiliário e equipamento.
- 2 -É ainda da responsabilidade do Município a manutenção das condições de higiene e de segurança.
- 3 -A segurança dos espaços pode integrar, de acordo com as contingências decorrentes da utilização, designadamente as componentes de videovigilância, vigilância presencial por empresa de segurança, ou das forças de segurança no seu exterior.
- 4 -O uso do sistema de videovigilância deve, em momento prévio à sua operacionalização, estar licenciado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 5 -Em todos os espaços públicos e reservados do Auditório Municipal, a Autarquia não se responsabiliza pelos objetos pessoais dos utilizadores, não havendo direito a qualquer indemnização pelo seu desaparecimento ou dano.
- 6 -A decisão da implementação sistemática das opções de segurança referidas no n.º 3 do presente artigo, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada na área da cultura, sob proposta da unidade orgânica gestora dos espaços culturais.
Artigo 35.º — Condições de salubridade e segurança
Vigente desde: 31/01/2022