- 1 -É admitida a demolição de edifícios habitacionais existentes e a sua substituição por edificações novas, desde que a operação urbanística em causa contribua para a valorização urbanística e ambiental do espaço urbano envolvente.
- 2 -Na planta de transformação fundiária que acompanha o Plano estão identificados os edifícios cuja demolição decorre da renovação urbana da área de intervenção.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, é interdita a demolição antes do licenciamento ou da comunicação prévia do novo edifício, devendo o proprietário assegurar a conservação do imóvel em boas condições de salubridade e segurança.
Artigo 11.º — Demolições
Vigente desde: 27/11/2009