1 - Os edifícios identificados nos núcleos C, D e E na planta de implantação são edifícios habitacionais a construir.
2 - Com excepção das situações especiais devidamente assinaladas na planta de implantação, os edifícios a construir destinam-se predominantemente ao uso habitacional, admitindo-se as actividades complementares de comércio, serviços, restauração e bebidas e ainda indústrias artesanais, desde que obedeçam às seguintes condições cumulativas:
a) Compatibilidade com o uso habitacional;
b) Instalação em piso térreo;
c) Acesso independente do da componente habitacional e acesso directo ao espaço público envolvente.
3 - É, ainda, admitida a utilização destes edifícios para funções turísticas, desde que cumpram o regime jurídico dos empreendimentos turísticos e tenham a categoria mínima de 4 estrelas.
4 - Os edifícios a construir devem respeitar os polígonos de implantação e demais parâmetros estabelecidos na planta de implantação e nos quadros sinópticos constantes nos anexos do presente Regulamento, admitindo-se em relação às cérceas e alinhamentos volumétricos, o alçamento de platibandas ou coberturas inclinadas, desde que estas sejam ocultadas por aquelas.
5 - As cérceas e alinhamentos volumétricos dos edifícios a construir devem respeitar o regime definido nos perfis longitudinais, designadamente no tocante ao alinhamento superior relativo entre edifícios, o qual deverá ser constante em cada um dos edifícios.
6 - A composição arquitectónica deve garantir a correcta integração do edifício no ambiente local.
9 - É permitida a construção de galeria no piso térreo.
10 - A escolha dos materiais a utilizar deve assegurar a coerência e a continuidade urbanas e o cumprimento do disposto no Artigo 18.º
11 - Não é permitida a construção de anexos em logradouros.
12 - O acesso às caves dos edifícios a construir, nomeadamente para efeitos de estacionamento, deve ser feito por rampas ou acessos localizados preferencialmente no interior do edifício.
13 - Quando as rampas referidas no número anterior se localizarem em espaço privado de utilização pública, deve assegurar-se:
a) A circulação pedonal e o acesso de veículos de emergência e de manutenção das áreas de utilização colectiva;
b) A implantação adjacente ao edifício a que respeita;
c) A existência de dispositivos que garantam a segurança dos espaços em causa.
14 - No que respeita ao espaço público devem ser respeitadas as configurações apresentadas na planta de implantação, no que diz respeito a esquemas de materiais, revestimentos de pavimento e plantações.