- 1 -Os edifícios identificados nos núcleos A e B da planta de implantação são edifícios a construir, destinados a função turística, nomeadamente, a um estabelecimento hoteleiro e a apartamentos turísticos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos edifícios a construir destinados a função turística admite-se a ocupação com actividades complementares de comércio, serviços, restauração e bebidas.
- 3 -O número máximo de camas admitido nos núcleos A e B é de, respectivamente, 580 e 280 camas.
- 4 -Os empreendimentos turísticos a instalar devem ter a categoria mínima de 4 estrelas.
- 5 -Os edifícios a construir devem respeitar os polígonos de implantação e demais parâmetros estabelecidos na planta de implantação e nos quadros sinópticos constantes nos anexos do presente Regulamento, admitindo-se em relação às cérceas e alinhamentos volumétricos definidos no Plano, o alçamento de platibandas ou coberturas inclinadas, desde que estas sejam ocultadas por aquelas.
- 6 -As cérceas e alinhamentos volumétricos dos edifícios a construir devem respeitar o regime definido nos perfis longitudinais, designadamente no tocante ao alinhamento superior relativo entre edifícios, o qual deverá ser constante em cada um dos edifícios.
- 7 -A composição arquitectónica deve garantir a correcta integração do edifício no ambiente local e envolvente.
- 8 -É permitida a construção de galeria no piso térreo.
- 9 -A escolha dos materiais a utilizar deve assegurar a coerência e a continuidade urbanas e o cumprimento do disposto no Artigo 18.º
- 10 -O acesso às caves dos edifícios a construir, nomeadamente para efeitos de estacionamento, deve ser feito por rampas ou acessos localizados preferencialmente no interior do edifício.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no núcleo A a rampa identificada na planta de implantação dá acesso à cave do núcleo E.
- 12 -Quando as rampas referidas nos números anteriores se localizarem em espaço privado de utilização pública, deve assegurar-se:
- a)A circulação pedonal e o acesso de veículos de emergência e de manutenção das áreas de utilização colectiva;
- b)A implantação adjacente ao edifício a que respeita;
- c)A existência de dispositivos que garantam a segurança dos espaços em causa.
- 13 -No que respeita ao espaço público devem ser respeitadas as configurações de espaço constantes na planta de implantação, no respeita a esquemas de materiais, revestimentos de pavimento e plantações.
Artigo 27.º — Edifícios destinados a função turística
Vigente desde: 27/11/2009