- 1 -Os edifícios identificados no núcleo F da planta de implantação destinam-se à instalação de um apoio de praia completo com equipamento associado.
- 2 -As soluções arquitectónicas a adoptar devem permitir a diferenciação em relação às características urbanas da restante envolvente, privilegiando-se a utilização de materiais metálicos, madeira e vidro com carácter amovível.
- 3 -Os edifícios a construir não devem exceder um piso, nem as áreas máximas de implantação ou de construção estabelecidas na planta de implantação e nos quadros sinópticos constantes nos anexos do presente Regulamento.
- 4 -No que respeita ao espaço público, devem ser respeitadas as configurações de espaço constantes na planta de implantação, no que diz respeito a esquemas de materiais, revestimentos de pavimento e plantações para os novos espaços a construir.
- 5 -O núcleo F deve respeitar o disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, designadamente no que respeita às características construtivas e implantação.
Artigo 28.º — Edifícios destinados a apoio de praia
Vigente desde: 27/11/2009