- 1 -O espaço público e as áreas verdes definidas no Plano são de utilização pública e têm como função a valorização urbanística da área de intervenção.
- 2 -Os espaços privados de utilização pública, identificados na planta de espaços não edificados, não podendo ser murados ou, de qualquer forma, separados do espaço público confinante.
- 3 -Os espaços referidos no número anterior, quando contíguos com área verde de utilização pública, devem desenvolver-se à mesma cota altimétrica destes e utilizar idêntico material de revestimento, mesmo quando respeitem à cobertura de pavimentos em cave destinados a estacionamento ou a arrumos dos edifícios a que aqueles espaços se encontram afectos.
- 4 -Entre os espaços privados de utilização pública e a área verde pública, admite-se, a título excepcional, uma separação através de sebe ou elementos arbustivos.
- 5 -A manutenção dos espaços privados de utilização pública e do mobiliário neles contido constitui responsabilidade e encargo da Câmara Municipal, podendo ser objecto de acordo de cooperação com os proprietários.
- 6 -Nas áreas verdes de utilização pública deve privilegiar-se a plantação de espécies autóctones.
Artigo 29.º — Espaços e áreas verdes de utilização pública
Vigente desde: 27/11/2009