- 1 -Nos edifícios existentes e nos novos edifícios só são permitidos usos compatíveis com o uso turístico ou habitacional.
- 2 -São incompatíveis com o uso turístico ou habitacional as utilizações ou ocupações que:
- a)Dêem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- c)Acarretem riscos de incêndio ou explosão;
- d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, paisagístico ou ambiental;
- e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade como tal definidas por lei ou regulamento designadamente no que se refere ao exercício da actividade industrial e ao ruído.
Artigo 30.º — Utilização das Edificações
Vigente desde: 27/11/2009