- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar na área de intervenção do PPZEPMG, são os definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 138.º do RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização (i(índice mu), a área de cedência média (C(índice m) e o custo médio de urbanização (C(índice mu), com vista à justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da urbanização.
- 2 -Os valores do índice médio de utilização e da área de cedência média a que se refere o número anterior são os seguintes:
- a)i(índice mu) = 1.18 m2 de a.b.c. por m2 de terreno;
- b)C(índice m) = 0.53 m2 de cedência por m2 de a.b.c..
em que (a.b.c.) é a área bruta de construção.
- 3 -O custo médio de urbanização corresponde ao custo médio das infra-estruturas locais e gerais por m2 de a.b.c., calculado para a totalidade da área.
- 4 -A área de cedência média a que se referem os n.os 1 e 2 já inclui as áreas a ceder à Câmara Municipal destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e de estacionamento público e a equipamentos, pelo que, nessas situações, não há lugar, nas operações de loteamento ou obras de edificação com impacte relevante ou com impacte semelhante a operação de loteamento, ao pagamento ao Município de quaisquer compensações a esse título.
Artigo 37.º — Mecanismos de perequação compensatória
Vigente desde: 27/11/2009