- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
- b)Andar recuado - recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada, podendo ser consequência da determinação da sua altura, por aplicação da regra da cércea;
- c)Área bruta de construção (a.b.c.) - somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores excluindo sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamentos, instalações técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- d)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo: acessórios, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;
- e)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso.
- f)Índice de Utilização Bruto - é definido pela relação entre a área de construção e a superfície bruta de terreno que serve de base à operação urbanística.
- g)Índice de Utilização Líquido - é definido pela relação entre a área de construção e a superfície líquida de terreno prevista pela operação urbanística.
- h)Índice Volumétrico - é igual ao quociente do volume de construção pela área da parcela ou lote;
- i)Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento, contida no perímetro indicado, conforme planta de implantação, marginada por via pública e susceptível de construção de edifício constituído por um só bloco, ou de edifício constituído por vários blocos, integrando áreas comuns.
- j)Índice de implantação - relação entre a área dos polígonos de implantação e a superfície líquida de terreno prevista pela operação urbanística;
- k)Polígono de implantação - área resultante da projecção no plano horizontal de todas as construções, com excepção de balanços, varandas e platibandas.
- l)Profundidade de construção - afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.
- m)Superfície Bruta - superfície total de terreno sujeita a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo-se da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas diversas categorias do seu uso urbano;
- n)Superfície Líquida - área ou superfície bruta à qual se retira a área ocupada por arruamentos municipais existentes e vias de atravessamento, e a área ocupada por equipamentos colectivos.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 27/11/2009