- 1 -Os dirigentes e trabalhadores do Município devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município, não permitindo uma utilização abusiva por parte de colegas e terceiros, dos serviços, equipamentos e instalações municipais.
- 2 -Independentemente da sua natureza, a utilização de equipamentos, recursos e instalações municipais, só pode ocorrer no decurso do exercício de funções no âmbito de atuação dos dirigentes e trabalhadores, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas vigentes, e no estrito cumprimento dos limites legais e regulamentares vigentes.
- 3 -No exercício da sua atividade, os dirigentes e trabalhadores devem adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os gastos e despesas do Município, por forma a permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 35.º — Utilização dos recursos
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025