- 1 -O Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) é responsável pela gestão, impulso, acompanhamento e avaliação do cumprimento do presente Código. O RCN é nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O RCN exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo se assegurado, pelo Município, que dispõe de informação interna e dos recursos humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da função.
- 3 -O RCN designado garante o controlo e aplicação do Programa de Cumprimento Normativo previsto na ENAC e no RGPC.
- 4 -Ainda, no seguimento dos pontos anteriores, o RCN tem as seguintes funções:
- a)Difundir o Código e velar pelo seu cumprimento;
- b)Prestar esclarecimentos sobre as dúvidas relativas à interpretação e aplicação deste Código;
- c)Impulsionar medidas de formação e de prevenção de atuação contrária a valores éticos e regras de conduta de bom governo;
- d)Formular recomendações e propor medidas de melhoria de gestão ética na aplicação dos princípios do bom governo e da boa administração;
- e)Realizar revisões periódicas do Código e elaborar propostas de modificação para garantir a sua atualização.
Artigo 44.º — Responsável pelo cumprimento normativo e responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no RGPC
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025