- 1 -Os dirigentes e trabalhadores do Município devem comunicar de imediato quaisquer factos dos quais tenham conhecimento no exercício das suas funções e que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
- 2 -As irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncia interna do Município de Murça, nos termos do artigo 8.º do RGPDI.
- 3 -O trabalhador que denuncie quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do RGPDI, adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção previstas ao denunciante nos artigos 21.º e 22.º da mesma Lei.
Artigo 56.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 28/08/2025
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